Enquete: Horário
Com vista a embasar o pleito das 7h corridas com turmas de revezamento, o SINDSEMP/RN, através de comissão formada na Assembleia realizada no dia 02.05.2012, disponibiliza este post como espaço onde poderão expressar seus depoimentos respondendo a seguinte pergunta:
Que alterações relevantes o aumento da jornada trará no seu dia a dia e de sua família?
OBS: OS DEPOIMENTOS DEVERÃO ESTAR DEVIDAMENTE IDENTIFICADOS (NOME COMPLETO, LOTAÇÃO E MATRÍCULA). POR UMA QUESTÃO DE SEGURANÇA, TODOS OS COMENTÁRIOS QUE TRATAM DESSE TEMA NÃO SERÃO EXPOSTOS NO SITE, SENDO IMPRESSOS E DESCARTADOS.
Vale ressaltar que o servidor deverá se ater somente a esta pergunta, visto que ao final da enquete será impresso todos os depoimentos e encaminhados ao PGJ para anexar ao pedido já formulado (7 horas corridas com turmas de revezamento).
Att,
Aldo Clemente de Araújo Filho
Presidente do SINDSEMP/RN
Exposição de motivos – Setor de Bem-estar
Atendendo à solicitação da Chefe do Setor de Bem-estar, Luciana Maria de Medeiros, segue a exposição de motivos, apresentada ao PGJ, em relação às discussões sobre o horário de expediente no âmbito do MPRN.
Enquete: Horário!
Com vista a embasar o pleito das 7h corridas com turmas de revezamento, o SINDSEMP/RN, através de comissão formada na Assembleia realizada no dia 02.05.2012, disponibiliza este post como espaço onde poderão expressar seus depoimentos respondendo a seguinte pergunta:
Que alterações relevantes o aumento da jornada trará no seu dia a dia e de sua família?
OBS: OS DEPOIMENTOS DEVERÃO ESTAR DEVIDAMENTE IDENTIFICADOS (NOME COMPLETO, LOTAÇÃO E MATRÍCULA). POR UMA QUESTÃO DE SEGURANÇA, TODOS OS COMENTÁRIOS QUE TRATAM DESSE TEMA NÃO SERÃO EXPOSTOS NO SITE, SENDO IMPRESSOS E DESCARTADOS.
Vale ressaltar que o servidor deverá se ater somente a esta pergunta, visto que ao final da enquete será impresso todos os depoimentos e encaminhados ao PGJ para anexar ao pedido já formulado (7 horas corridas com turmas de revezamento).
Att,
Aldo Clemente de Araújo Filho
Presidente do SINDSEMP/RN
Proposta entregue ao PGJ
Caros servidores,
Foi entregue nesta terça-feira (15/05) a proposta elaborada pelo Sindsemp, juntamente com a Comissão Especial, que trata da mudança do horário de expediente. Caso haja essa mudança, que se observe a jornada de sete horas corridas, em turmas ininterruptas de revezamento.
Att,
Aldo Clemente
Presidente do SINDSEMP/RN.
Enquete: Horário
Com vista a embasar o pleito das 7 horas corridas com turmas de revezamento, o SINDSEMP RN, através de comissão formada na Assembléia realizada no dia 02/05/2012, disponibiliza este post como espaço onde os servidores poderão expressar seus depoimentos respondendo a seguinte pergunta:
Que alterações relevantes o aumento da jornada trará no seu dia a dia e de sua família?
OBS: Os depoimentos deverão estar devidamente identificados (nome completo, lotação e matrícula).
Vale ressaltar que o servidor deverá se ater somente a esta pergunta, visto que ao final da enquete será impresso todos os depoimentos e encaminhados ao PGJ para anexar ao pedido já formulado (7 horas corridas com turmas de revezamento).
Att,
Aldo Clemente de Araújo Filho
Presidente do SINDSEMP-RN
GTNS e Nível Médio
Apontamentos sobre a Gratificação de Nível Superior / Gratificação Especial no âmbito do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
Importa logo considerar que no âmbito do Parquet do Estado do RN, diferentemente do que ocorre no Poder Judiciário, inexiste uma “equiparação” entre os subquadros de servidores de níveis médio e superior.
Vale lembrar que, em relação aos servidores do Poder Judiciário, houve a edição de Lei (referência abaixo) em idos de 2008 alçando todos os cargos anteriormente enquadrados como de nível médio para o nível superior, preservando-se / resguardando-se o direito adquirido de todos os servidores já empossados, independentemente da comprovação da escolaridade.
Isto evoluiu de forma a se chegar a reconhecer, em sede das ações mandamentais (MS) impetradas pelos servidores do Poder Judiciário, o direito à percepção da GTNS. Passou-se a garantir a todos daquele quadro funcional, indistintamente, o direito à percepção da vantagem.
Pois bem!
Em relação aos servidores do Nível Médio do MP/RN talvez a pertinência esteja em intentar demanda ou demandas voltada(s) inicialmente ao reconhecimento do exercício de desvio de funções, obviamente com vistas a provar que um determinado servidor, ou grupo, exerce atividades que são, juridicamente, inerentes à uma função ou funções de nível superior.
Neste particular vale declinar que o desvio de função no direito administrativo foi importado do Direito do Trabalho. É verdade que para este último, sempre prevaleceu a idéia do desvio de função qualitativamente superior ao cargo primitivo e que são consideradas algumas características que não se aplicam ao funcionalismo público.
A partir daí, analisando-se a legislação própria e o entendimento de que a gratificação em questão detém um caráter geral (nos termos da Jurisprudência Potiguar), seria possível buscar, para os servidores de nível médio em desempenho de função de nível superior, igualmente o direito à percepção da vantagem.
Além disso, o próprio direito à percepção da diferença remuneratória entre o seu cargo e aquele “paradigma”, de nível superior.
Ainda sobre o desvio de função pode-se trazer à colação que o jurista Anacleto de Oliveira Farias declina: “Dá-se, em direito administrativo, o nome de ‘desvio de função’ a circunstância de o funcionário público desempenhar serviços não inerentes ao cargo que detém.”
Disso decorre, logicamente, que toda vez que um servidor público estiver desempenhando tarefas que não são próprias do cargo que ocupa, estará em desvio de função.
Mas este reconhecimento, repita-se, deve ser prévio à pretensão pela gratificação de nível superior.
Para tanto, partiríamos do seguinte:
SÚMULA 378 DO STJ.
“Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”.
Para fins do exercício da pretensão, cumprirá analisar que o fundamento para a imposição de um desvio de função ao(S) servidor(es) consubstancia-se em Ilícito praticado pela Administração.
Necessário será analisar detalhadamente a dicção do Regime Jurídico aplicável aos servidores do MP/RN.
Ademais, existem as disposições do artigo 884 do Código Civil, relacionado ao enriquecimento sem causa, isto é, aquele que se locupletar indevidamente à custa de outrem, deverá ressarcir o indevidamente auferido.
A Administração está vinculada às disposições do Edital de Concurso Público. Isso, na prática, significa que aquelas atribuições que constam no rol dos cargos concorridos ficam atreladas e a Administração não pode alterá-las posteriormente.
O ponto chave da configuração do desvio de função é, pois, a análise das atribuições dos cargos, ou seja, há que efetuar um juízo comparativo entre as atribuições do cargo ocupado e as que, de fato, são exercidas pelo servidor. Noutras palavras: se no confronto entre as tarefas realizadas e as que estão previstas legalmente houver divergência, estaremos, inequivocamente, frente ao desvio de função.
Finalmente, destaque-se que a cautela ordena que não se confunda qualquer discussão relativa à Gratificação Especial (GTNS) com a dicção do Plano de Cargos (carreira dos Servidores). Cada um possui seara própria de resolução.
Natal, 16 de maio de 2012.
Arsênio Celestino Pimentel Neto
OAB/RN 4.956
1 “Com a edição da Lei Complementar Estadual n.° 372/2008, restaram alterados os perfis dos cargos efetivos mencionados no parágrafo único do art. 6.° da LCE n.° 242/2002, na medida em que o legislador estadual introduziu modificação nos cargos de Auxiliar Técnico e Assistente em Administração Judiciária, estabelecendo novo requisito à investidura, qual seja, a exigência de conclusão de nível superior (art. 1.°, § 2.°, da LCE 372/2008), para os quais, anteriormente, exigia-se tão somente o nível médio”.
Reunião com o PGJ!!
Caros servidores,
Em reunião com o Sr. Procurador Geral, ocorrida às 10:30h deste dia 15 de maio, para fins de tratarmos sobre o projeto de alteração do valor do auxílio-alimentação, fui cientificado de que ocorrerá uma reunião na próxima quinta-feira (17.05) com a presença do Presidente da AL/RN, Dep. Ricardo Mota.
Destarte, ponderou o Procurador Geral que o projeto que está na AL/RN tratando de alteração de artigo(s) da Lei do Auxílio bem como modificando (diminuindo) a diferença nas entrâncias dos membros é o mais viável, pois tem a força de alterar remuneração dos membros, e, ademais, porque tramita juntamente com outro projeto, do Poder Judiciário, que trata da mesma matéria. Isto posto, a análise conjunta faria cair por terra esse entrave entre Governo, MP e Judiciário.
Asseverou ainda o Sr. Procurador que, caso esse entrave não seja resolvido, já existe outra alternativa em estudo para a resolução da questão. O PGJ se prontificou a imbuir-se pessoalmente na aprovação do novo auxílio. Ademais, informou que quer antecipar as discussões quanto à data-base, prevista para 1º de agosto do corrente ano.
Esclareceu mais uma vez que quanto à alteração do horário de funcionamento do MP/RN não se tem qualquer decisão e que se reunirá com este Órgão de Classe e com a AMPERN para um discussão conjunta.
Esta Diretoria, juntamente com a comissão de servidores criada na última Assembleia Extraordinária, entregou a proposta das 07h corridas, em turmas de revezamento, para todos os servidores.
Att,
Aldo Clemente de Araújo Filho
Presidente do SINDSEMP/RN
Exposição de Motivos da Ação da GTNS dos Servidores do MP/RN!
Trata-se de Mandado de Segurança deflagrado em razão de ato omissivo do Sr. Procurador Geral de Justiça.
Nos termos da reiterativa jurisprudência pesquisada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado, não há que se falar em ocorrência de prescrição de fundo de direito, tampouco em necessidade de prévia submissão a processo administrativo.
A Gratificação Especial pretendida se consubstancia em GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GERAL a ser adimplida a todos àqueles que exerçam funções que necessitem de formação em Grau Superior de escolaridade para seu provimento, ainda que o mencionado exercício se dê em caráter transitório / provisório.
A Lei Ordinária Estadual n. 6.376, de 22 de janeiro de 1993 dispõe sobre a remuneração dois servidores públicos estaduais da Procuradoria Geral de Justiça e instituiu uma gratificação especial inicialmente fixada em 30% (trinta por cento) do vencimento básico.
Posteriormente, a Lei Estadual n. 6.572, de 22 de janeiro de 1994 fez aumentar a gratificação antes mencionada para 70% e, finalmente, 80% do vencimento base de cada cargo.
Em todos os casos o único requisito exigido para a percepção da gratificação é o exercício de função cujo cargo respectivo exija a formação em nível superior ou equivalente. Isso reforça o entendimento de que se trata de gratificação de caráter geral.
Por ocasião da impetração foram indicados todos os cargos de nível superior do Quadro de Serviços Auxiliares do MP/RN, com as indicações das respectivas leis instituidoras.
Apresentou-se, ainda, o reiterativo teor da jurisprudência emanada do Tribunal de Justiça do Estado, inclusive em relação a outros servidores do MP/RN que deflagraram demandas assemelhadas anteriormente.
Apresentaram-se os seguintes requerimentos principais:
1) O reconhecimento do direito (líquido e certo) de todos os substituídos, ocupantes de cargos e no exercício de funções de nível técnico superior ou equivalente, para fins de de implantar e pagar, imediatamente, em favor daqueles a chamada gratificação especial (GE / GTNS), instituída pela Lei n. 6.376/1993, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6795/94, ao índice de 80% (oitenta por cento) sobre os respectivos vencimentos básicos, em parcelas vencidas (contadas a partir da impetração) e vincendas, com implantação em definitivo;
2) A concessão da segurança, ainda, para conferir a mesma possibilidade de percepção da Gratificação Especial enquanto estiverem no exercício de cargo de nível superior ou equivalente, conforme estejam no exercício transitório/temporário em razão de substituição por motivo de férias, licença ou outra espécie de afastamento de servidor titular de cargo/função privativa de portador de diploma, implantando-se e pagando-lhes a chamada gratificação especial (GE / GTNS) enquanto perdure(m) a(s) substituição(ões);
3) Que se observe que a decisão que conceder a segurança haverá de se compor de um caráter (para o futuro, portanto) condenatório mandamental e deverá ser efetivada imediatamente, mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461, do CPC.
Atenciosamente,
Aldo Clemente de Araújo Filho
Presidente do SINDSEMP/RN
Segue abaixo movimentação da ação para acompanhamento dos interessados:
“Processo 2012.005662-6 (0003354-84.2012.8.20.0000) Mandado de Segurança sem Liminar
Distribuição DES. SARAIVA SOBRINHO (Titular), por Sorteio em 27/04/2012 às 12:19
Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO
Origem Tribunal de Justiça / Tribunal de Justiça
Objeto da Ação Requer a concessão da segurança, a fim de reconhecer o direito de todos os substituídos, servidores do Ministério Público Estadual detentores/ocupantes de cargos e no exercício de funções de nível técnico superior ou equivalente, conforme planilha demonstrativa em anexo e consedirados os anexos da Leis específicas, o que ainda não lhes foi assegurado, no sentido de implantar e pagar, imediatamente, em favor dos substituídos, a chamada gratificação especial (GE/GTNS), instituída pela Lei nº 6.376/1993, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6795/94, ao índice de 80% sobre os respectivos vencimentos básicos, em parcelas vencidas (contadas a partir da impetração) e vincendas, com implantação em definitivo.
Número de folhas 0
Última Movimentação 11/05/2012 às 12:45 – Expedido Mandado de Notificação
Notificando-se o Excelentíssimo Senhor Dr. Manoel Onofre de Souza Neto, Procurador Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, para prestar informações sobre o alegado na petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias.
Última Carga Origem: Des. Saraiva Sobrinho Remessa: 03/05/2012
Destino: Secretaria Recebimento: 03/05/2012
Partes do Processo (Principais)
Participação Partes ou Representantes
Impetrante Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte- SINDSEMP
Advogado: Arsênio Celestino Pimentel Neto (4956/RN)
Impetrado Procurador Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
Ente Público Estado do Rio Grande do Norte
Movimentações (Últimas 5 movimentações)
Data Movimento
11/05/2012 às 12:45 Expedido Mandado de Notificação
Notificando-se o Excelentíssimo Senhor Dr. Manoel Onofre de Souza Neto, Procurador Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, para prestar informações sobre o alegado na petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias.
11/05/2012 às 12:31 Expedido Mandado de Intimação
Ao Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Norte, para o devido conhecimento, conforme disposto no art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/09, que tramita, nesta Egrégia Corte, o processo em epígrafe.
04/05/2012 às 10:16 Despacho do Relator – Solicitando informações
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal, remetendo-se-lhe cópia da
inicial e documentação que instrui o mandamus (art. 7º, I, da Lei 12.016/09).
Dê-se, ainda, ciência do feito à Procuradoria Geral do Estado (art. 7º II, da Lei 12.016/09).
Após, remetam-se os autos à PGJ.
Publique-se. Intimem-se.
04/05/2012 às 08:37 Publicado Despacho
03/05/2012 às 09:46 Volta do Relator”
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